Home
 
O Sindicato
 
Jurídico
 
Para Empresas
 
Para Você
 
Fale Conosco
 
Seja Associado!
 
     
 
  Seja Associado
  Benefícios
  Parceiros
  Editais
  Jurídico
  Galeria de fotos
  Notícias
  Informativos
  Links úteis
  Calendário
 
PARA VOCÊ
 
 
Notícia - Câmara de Coordenação e Revisão do MPT unificou seu entendimento sobre custeio sindical 01/12/2018
Câmara de Coordenação e Revisão do MPT unificou seu entendimento sobre custeio sindical

Na data de 28 de novembro de 2018, a Câmara de Coordenação e Revisão do MPT unificou seu entendimento sobre custeio sindical. Pode-se dizer que agora essa é a posição oficial do Ministério Público do Trabalho.

Conforme Enunciado aprovado, de número 24, o entendimento firmado sobre o tema é o seguinte:

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ESTIPULAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPOSIÇÃO ASSEGURADO. A contribuição sindical será fixada pela Assembleia Geral da categoria, registrada em ata, e descontada da folha dos trabalhadores associados ou não ao sindicato, conforme valores estipulados de forma razoável e datas fixadas pela categoria, desde que regularmente convocados e assegurada a ampla participação, sempre garantido o direito de oposição manifestado pelos obreiros, cujo prazo inicia-se a partir da vigência do correspondente Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho.

O entendimento do órgão caminha no sentido do que já admite a OIT – Organização Internacional do Trabalho, que já se manifestou no sentido de que “a questão do desconto de contribuições sindicais pelos empregadores e seu repasse para os sindicatos deve ser resolvida pela negociação coletiva entre empregadores e sindicatos em geral, sem obstáculos de natureza legislativa” (Enunciado 326 do Comitê de Liberdade Sindical).

De igual modo, “quando uma legislação aceita cláusulas de segurança sindical, como a dedução de contribuições sindicais de não filiados que se beneficiam da contratação coletiva, estas cláusulas só deveriam se tornar efetivas por meio das convenções coletivas” (Enunciado 325 do Comitê de Liberdade Sindical).

Além disso, a atual posição da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT se soma ao que já havia dito a Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, para quem “a cobrança do não associado abrangido pela negociação coletiva não viola a liberdade sindical negativa, pois não resulta em necessária filiação ao sindicato” (Nota Técnica nº 2, de 26 de outubro de 2018).

O Procurador Regional do Trabalho João Hilário Valentim, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, explica que, sendo essa a posição institucional da CCR-MPT, ela passa a orientar as decisões do órgão que analisa os arquivamento de investigações do MPT. Não vincula o Procurador a decidir desta forma, face a sua independência funcional, mas em sendo encaminhado à CCR eventual arquivamento sentido contrário, poderá a CCR não homologar e determinar a baixa para distribuição para outro membro, que deverá então dar andamento a investigação nos termos da decisão.

Os Trabalhistas agradecem ao Procurador João Hilário Valentim e ao ex-Procurador Geral do Trabalho Luis Camargo pela colaboração na notícia.
 
     
       
SINDICATO   JURÍDICO   PARA VOCÊ  
Histórico
  Serviços   Benefícios Informativos
Categorias
  Atendimento   Descontos para você Links Úteis
Certidão Sindical   Principais Dúvidas   Associe-se Notícias
Palavra do Presidente   PARA EMPRESAS   Galeria de Fotos Calendário
Base Territorial
       
Data Base
  Cadastre-se      
Editais
  Contribuições      
    Convenções      
    Circular de Reajuste      
 
 
Rua Rangel Pestana 1318A
Centro - Jundiaí/SP
 
(11) 4805-2459
 
(11) 99998-6716
     
 
 
 
 
 
     
       
SINDIFÍCIOS 2016 © - Todos os direitos reservados