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Notícia - Contribuição assistencial: Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis 05/11/2024
Contribuição assistencial: Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis

A Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis, do Ministério Público do Trabalho, com enfoque especial no Tema 935 do STF, aborda diversos tópicos essenciais para a compreensão da contribuição assistencial e a efetivação do direito de oposição. Abaixo, destaco e resumo os principais argumentos apresentados em cada tópico, com análise específica da interpretação do direito de oposição a ser realizado em assembleia.

Registre que a Nota Técnica nº 09/2024, publicada no dia 30 de outubro de 2024, atualiza outro documento também editado pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical. Trata-se da Nota Técnica nº 02/2018, cujo texto aborda, de forma detalhada, a questão das contribuições assistenciais e o direito de oposição, com foco na análise do contexto pós-reforma trabalhista de 2017 e nas implicações legais e práticas desse cenário. A nota é relevante por antecipar discussões que, posteriormente, seriam retomadas e julgadas no Tema 935 pelo Supremo Tribunal Federal (ARE 1018459).

Não menos importante, gostaria de saudar e parabenizar o excelente trabalho realizado pelas procuradoras Viviann Brito Mattos, Procuradora Regional do Trabalho e Coordenadora Nacional da Conalis/MPT, e Priscila Moreto de Paula, Procuradora do Trabalho e Vice-Coordenadora Nacional da Conalis/MPT, pela publicação da Nota Técnica n. 9, devidamente ajustada à decisão da Câmara de Coordenação e Revisão do MPT nos autos CCR/CNS/Nº 000003.2024.30.000/0.

Esse documento reflete um rigoroso e cuidadoso exame dos temas sensíveis e essenciais à promoção da liberdade sindical e ao fortalecimento do diálogo social. A dedicação e a competência das coordenadoras se traduzem em uma análise jurídica robusta, que reafirma o compromisso do Ministério Público do Trabalho com a defesa dos direitos coletivos dos trabalhadores, oferecendo um entendimento claro e equilibrado sobre a interpretação do direito de oposição e outros aspectos fundamentais para o movimento sindical.

Principais Tópicos da Nota Técnica nº 09/2024 da Conalis

1. Custeio sindical e liberdade sindical: A nota enfatiza a liberdade sindical como um princípio essencial para a justiça social e a promoção da dignidade humana. O custeio sindical é apresentado como um elemento fundamental para assegurar a autonomia e a independência financeira das entidades sindicais, sem interferência do Estado ou de empregadores, garantindo a defesa dos trabalhadores.

2. Espécies de contribuição sindical: A nota esclarece os tipos de contribuições (sindical, confederativa, mensalidade e assistencial) e explica que a contribuição assistencial decorre da negociação coletiva, visando ao financiamento das atividades em prol de toda a categoria, independente da filiação dos trabalhadores ao sindicato.

3. Legitimidade da norma coletiva e contribuição assistencial: a Nota Técnica nº 9 sublinha a importância de assegurar que os sindicatos possam estabelecer fontes legítimas de financiamento, alinhadas com o princípio da liberdade sindical. A nota enfatiza que a sustentabilidade financeira é essencial para que os sindicatos realizem suas funções representativas e participem das negociações coletivas de maneira eficaz e independente, garantindo a defesa dos interesses dos trabalhadores.
a) Em consonância com a decisão do STF sobre o Tema 935, a nota argumenta que a contribuição assistencial, desde que aprovada em assembleia e com direito de oposição assegurado aos trabalhadores, se apresenta como uma fonte de custeio legítima, sendo compatível com o arcabouço jurídico e os princípios de liberdade e autonomia sindical.

4. Exercício do direito de oposição: A nota detalha a importância da assembleia sindical para o exercício do direito de oposição, considerando-a uma manifestação legítima da coletividade.

Análise específica do direito de oposição na assembleia

A interpretação dada ao direito de oposição na Nota Técnica nº 09/2024 privilegia o conceito de autonomia coletiva do sindicato, argumentando que a decisão sobre tempo, modo e local do exercício do direito de oposição cabe à assembleia geral. A assembleia é descrita como um espaço de deliberação coletiva e democrática, onde a categoria pode expressar sua vontade sobre a contribuição assistencial, inclusive estabelecendo critérios para o exercício da oposição.
A nota cita precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, cuja jurisprudência estabelece a soberania das decisões assembleares, reforçando que a intervenção do Poder Público em questões de organização sindical e autonomia coletiva pode enfraquecer a liberdade sindical. Esse entendimento busca evitar que o direito de oposição seja instrumento para práticas antissindicais, protegendo, assim, o equilíbrio entre a autonomia individual e coletiva na representação sindical.

A nota cita precedentes do Comitê de Liberdade Sindical da OIT, cuja jurisprudência estabelece a soberania das decisões assembleares, reforçando que a intervenção do Poder Público em questões de organização sindical e autonomia coletiva pode enfraquecer a liberdade sindical. Esse entendimento busca evitar que o direito de oposição seja instrumento para práticas antissindicais, protegendo, assim, o equilíbrio entre a autonomia individual e coletiva na representação sindical.

Fonte: Conjur.com.br
 
     
       
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